Mês: maio 2020

  • GASTOS AO COMBATE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS)

    • Relatórios sobre o combate ao Covid-19/Coronavírus – Prefeitura Municipal de Jeriquara (Gastos mês de março)

    EMP 2148

    EMP 2267

    EMP 2268

    EMP 2599

    EMP 2639

    EMP 2641

    EMP 2642

    EMP 2668

    EMP 2773

  • Boletim Covid -19 – Atualizado em 15/05/2020.

  • Decreto Nº.1.387 de 12 de Maio de 2020

    REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS, INCLUSIVE OS SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JERIQUARA, ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     ÉDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e;

     

    CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 10.520/02, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

    CONSIDERANDO na sua forma subsidiária, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

    CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n.º 613 de 29 de novembro de 2007, que regula o uso da modalidade de licitação denominada Pregão no âmbito do Município de Jeriquara-SP;

    CONSIDERANDO as recentes alterações trazidas pelo Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia.

    DECRETA:

    CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Art. 1º Este Decreto regulamenta a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica e presencial, para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, inclusive os serviços comuns de engenharia, no âmbito do Município de Jeriquara, Estado de São Paulo.

    Parágrafo único. É obrigatória à utilização da dispensa eletrônica ou do pregão, na forma eletrônica, de que trata este decreto, pelos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns pelo Município, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.

    PRINCÍPIOS NORTEADORES

    Art. 2º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, desenvolvimento sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, e dos que lhes são correlatos.

    Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão, sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que resguardados o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

    DEFINIÇÕES:

    Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

    I – aviso do edital – documento que contém:

    1. a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;

     

    1. b) a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital;

     

    1. c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização, em se tratando de pregão eletrônico; e

     

    1. d) o endereço no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização, em se tratando de pregão presencial;

     

    II – bens e serviços comuns – bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;

     

    III – bens e serviços especiais – bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso II;

     

    IV – lances intermediários – lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;

     

    V – obra – construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem imóvel, realizada por execução direta ou indireta;

     

    VI – serviço – atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração Pública;

     

    VII – serviço comum de engenharia – atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

     

    VIII – Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Jeriquara- registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas que participam de licitações e celebram contratos e atas de registro de preços com a Prefeitura de Jeriquara -SP;

     

    IX – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf – ferramenta informatizada, integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg, disponibilizada pelo Ministério da Economia, para cadastramento dos órgãos e das entidades da administração pública, das empresas públicas e dos participantes de procedimentos de licitação, dispensa ou inexigibilidade promovidos pelos órgãos e pelas entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – Sisg;

     

    X – sistema de dispensa eletrônica – ferramenta informatizada para a realização dos processos de contratação direta de bens e serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia;

     

    XI – órgão solicitante – é o centro de competência instituído para o desempenho da função estatal que solicita, por intermédio de sua autoridade competente, realização de certame licitatório;

     

    XII – autoridade competente – é a responsável pela licitação pública e pela celebração do futuro contrato;

     

    XIII – Departamento Municipal de Licitação – órgão competente para disciplinar e realizar os procedimentos licitatórios requeridos pelos órgãos solicitantes; e

     

    XIV – termo de referência – documento que deverá conter:

     

    1. a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, com as seguintes informações:

     

    1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição ou a realização do certame;

     

    1. o valor estimado do objeto da licitação demonstrado em planilhas, de acordo com o preço de mercado; e

     

    1. o cronograma físico-financeiro, se necessário;

     

    1. b) o critério de aceitação do objeto;

     

    1. c) os deveres do contratado e do contratante;

     

    1. d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, se necessária;

     

    1. e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato; e

     

    1. f) o prazo para execução do contrato ou para entrega do objeto.

     

    • 1º A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.

     

    • 2º Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão.

     

    VEDAÇÕES

     

    Art. 4º O pregão não se aplica a:

     

    I – contratações de obras;

     

    II – locações imobiliárias e alienações; e

     

    III – bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.

     

    CAPÍTULO II – PROCEDIMENTOS

     FORMA DE REALIZAÇÃO

    Art. 5º O pregão será modalidade adotada para aquisição de bens e serviços comuns e poderá ser realizada:

    I – à distância e em sessão pública, por meio de sistema eletrônico de licitação adotado pela Prefeitura de Jeriquara-SP. O sistema a ser designado deverá ser dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame e que esteja integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias da União; e

    II – de forma presencial, em sessão pública a ser realizada na sede do Departamento Municipal de Licitações e Contratos do Município de Jeriquara-SP.

    ETAPAS

    Art. 6º A realização do pregão observará as seguintes etapas sucessivas:

    I – planejamento da contratação;

    II – publicação do aviso de edital;

    III – apresentação de propostas e de documentos de habilitação;

    IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

    V – julgamento;

    VI – habilitação;

    VII – recursal;

    VIII – adjudicação; e

    IX – homologação.

    CRITÉRIO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

    Art. 7º Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

    Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.

    DOCUMENTOS

    Art. 8º O processo relativo ao pregão será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

    I – termo de referência;

    II – planilha estimativa de despesa;

    III – previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

    IV – autorização de abertura da licitação;

    V – designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

    VI – edital e respectivos anexos;

    VII – minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

    VIII – parecer jurídico;

    IX – os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

    X – documentação exigida e apresentada para a habilitação;

    XI – proposta de preços do licitante;

    XII – ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

    1. a) os licitantes participantes;

     

    1. b) as propostas apresentadas;

     

    1. c) os lances ofertados, na ordem de classificação;

     

    1. d) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

     

    1. e) a aceitabilidade da proposta de preço;

     

    1. f) a habilitação;

     

    1. g) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

     

    1. h) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

     

    1. i) o resultado da licitação;

     

    XIII – comprovantes das publicações:

     

    1. a) do aviso do edital;

     

    1. b) do extrato do contrato;

     

    1. c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e

     

    XIV – ato de homologação.

     

    • 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

     

    • 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre.

     

    CAPÍTULO III – ACESSO AO PROVEDOR DO PREGÃO ELETRÔNICO

     

    CREDENCIAMENTO

     

    Art. 9º A autoridade competente do órgão solicitante, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, demais servidores que se fizerem necessários e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.

     

    • 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

     

    • 2º Caberá à Central Permanente de Licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da equipe de apoio e das autoridades competentes.

     

    LICITANTE

     

    Art. 10. O credenciamento no sistema permite a participação dos interessados em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando, por solicitação do credenciado, seja inativado ou excluído e/ou não preencha as condições estabelecidas pelo sistema designado.

     

    • 1º É de responsabilidade exclusiva do licitante qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema a ser utilizado ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido, ainda que por terceiros.

     

    • 2º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

    CAPÍTULO IV – CONDUÇÃO DO PROCESSO

    ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO

    Art. 11. O pregão será conduzido pelo Departamento de Licitações e Contratos do Município de Jeriquara -SP.

    DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO MUNICÍPIO

    Art. 12. Caberá aos responsáveis pelo Departamento de Licitações e Contratos do Município:

    I – decidir a forma do pregão, eletrônico ou presencial;

    II – designar o pregoeiro;

    III – designar acerca do sigilo do preço;

    IV – designar o modo de disputa; e

    V – designar o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

    AUTORIDADE COMPETENTE

    Art. 13. Caberá à autoridade competente do certame, de acordo com suas atribuições legais:

    I – determinar a abertura do processo licitatório;

    II – decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;

    III – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

    IV – homologar o resultado da licitação; e

    V – celebrar o contrato.

     

    CAPÍTULO V – FASE PREPARATÓRIA OU PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

    ORIENTAÇÕES GERAIS

    Art. 14. Na fase preparatória do pregão será observado o seguinte:

    I – aprovação do termo de referência pela autoridade competente ou por quem esta delegar;

    II – elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

    III – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e

    IV – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

    VALOR ESTIMADO OU VALOR MÁXIMO ACEITÁVEL

    Art. 15. O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

     

    • 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas.

     

    • 2º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

     

    DESIGNAÇÕES DO PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO

     

    Art. 16. Caberá ao Ordenador de Despesas, designar agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto.

     

    DO PREGOEIRO

     

    Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:

     

    I – conduzir a sessão pública;

     

    II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

     

    III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

     

    IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances;

     

    V – verificar e julgar as condições de habilitação;

     

    VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

     

    VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

     

    VIII – indicar o vencedor do certame;

     

    IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

     

    X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

     

    XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

     

    Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

     

    DA EQUIPE DE APOIO

     

    Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.

     

    DO LICITANTE

     

    Art. 19. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão:

     

    I – na forma eletrônica:

     

    1. a) credenciar-se previamente no sistema eletrônico de licitação utilizado pelo Departamento de Licitações e Contratos de Jeriquara-SP;

     

    1. b) remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

     

    1. c) responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

     

    1. d) acompanhar as operações no sistema eletrônico de licitação durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

     

    1. e) comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

     

    1. f) utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e

     

    1. g) solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio; e

     

    II – na forma presencial:

     

    1. a) apresentar a documentação (credenciamento, proposta de preços e habilitação) na forma designada no Edital;

     

    1. b) acompanhar as sessões presenciais durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus de perda de negócios, decorrente da ausência de manifestação verbal do licitante, quando da provocação do Pregoeiro;

     

    1. c) remeter, no prazo estabelecido, quando necessário, documentos complementares; e

     

    1. d) responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante.

     

     CAPÍTULO VI – DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL

     

    PUBLICAÇÃO

    Art. 20. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do Município – DOM e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.

     

    • 1º Nas hipóteses de pregão realizado para obras e serviços comuns de engenharia, com utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, além dos meios dispostos no caput, também deverá ser realizada publicação em diário oficial do respectivo ente.

     

    • 2º Em se tratando de obras comuns, serviços e compras de grande vulto, aquelas cujo valor estimado seja superior a vinte e cinco vezes o limite estabelecido na alínea “c” do inciso I do art. 23 e art. 120 da Lei Federal nº 8.666/1993, além dos meios dispostos no caput, também deverá ser realizada publicação em jornal de grande circulação.

    EDITAL

    Art. 21. Os editais serão disponibilizados na íntegra no site oficial da Central Permanente de Licitação.

    Parágrafo único. Em se tratando de pregão eletrônico, os editais também deverão ser disponibilizados na íntegra no sistema eletrônico de licitação adotado pela da Prefeitura Municipal.

    MODIFICAÇÃO DO EDITAL

    Art. 22. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

    ESCLARECIMENTOS

    Art. 23. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, na forma do edital.

    Parágrafo único. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.

    IMPUGNAÇÃO

    Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

    • 1º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

     

    • 2º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.

     

    • 3º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

    CAPÍTULO VII – APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO

    Art. 25. O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos de habilitação, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis.

    APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PELO LICITANTE NO PREGÃO ELETRÔNICO

    Art. 26. Quando se tratar de Pregão na forma eletrônica, após a divulgação do edital nos locais designados neste Decreto, os licitantes encaminharão exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

    • 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.
    • 2º Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf ou no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Jeriquara-SP, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
    • 3º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.
    • 4º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
    • 5º A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
    • 6º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
    • 7º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
    • 8º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.
    • 9º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no Edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 50.

    APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PELO LICITANTE NO PREGÃO PRESENCIAL

    Art. 27. Quando se tratar de Pregão na forma presencial, após a divulgação do edital nos locais designados neste Decreto, os licitantes, no dia, hora e local designados, deverão comparecer à sessão pública para entrega dos envelopes na forma do Edital, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, acompanhada da declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação.

    CAPÍTULO VIII – ABERTURA DA SESSÃO E ENVIO DE LANCES

    HORÁRIO DE ABERTURA

    Art. 28. Em se tratando de Pregão na forma eletrônica, a partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

    • 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
    • 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

    Art. 29. Em se tratando de Pregão na forma presencial, a partir do horário previsto no edital, a sessão pública será aberta pelo comando do pregoeiro, procedendo-se à imediata abertura do envelope de proposta de preços e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.

    CONFORMIDADE DAS PROPOSTAS

    Art. 30. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

    Parágrafo único. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema ou na ata da sessão pública, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

    Art. 31. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet, quando se tratar de Pregão na forma eletrônica.

    Art. 32. Em se tratando de Pregão na forma presencial, a descrição do objeto, valor e eventuais documentos estarão disponíveis na sessão para os interessados ou qualquer cidadão que esteja presente, podendo posteriormente qualquer pessoa solicitar cópias do mesmo.

    ORDENAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

    Art. 33. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance, quando se tratar de Pregão na forma eletrônica.

    Art. 34. Em se tratando de Pregão na forma presencial, o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço.

    • 1º Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas.
    • 2º Quando houverem proposta iniciais empatadas, o Pregoeiro realizará sorteio na presença dos licitantes para definir a ordem de classificação.

    INÍCIO DA FASE COMPETITIVA

    Art. 35. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando se tratar de Pregão na forma eletrônica.

    • 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.
    • 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
    • 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
    • 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
    • 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

    Art. 36. Em se tratando de pregão presencial, classificadas as propostas o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão apresentar lances verbais em sessão pelos proponentes.

    MODOS DE DISPUTA NO PEGÃO ELETRÔNICO

    Art. 37. Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:

    I – aberto – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou

    II – aberto e fechado – os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.

    Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

    MODO DE DISPUTA ABERTO NO PREGÃO ELETRÔNICO

    Art. 38. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 37, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

    • 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
    • 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
    • 3º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.

    MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO

    Art. 39. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 37, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos.

    • 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
    • 2º Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
    • 3º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
    • 4º Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
    • 5º Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
    • 6º Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.

    DESCONEXÃO DO SISTEMA NA ETAPA DE LANCES NO PREGÃO ELETRÔNICO

     

    Art. 40. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

    Art. 41. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

    MODO DE DISPUTA NO PREGÃO PRESENCIAL

    Art. 42. Em se tratando de Pregão na forma presencial, os licitantes apresentarão lances de forma verbal pelos seus representantes credenciados, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes.

    • 1º O pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor.
    • 2º A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas.
    • 3º Caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação.

    Art. 43. Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

    Art. 44. Em se tratando de pregão eletrônico, os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 43, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

    Parágrafo único. Na hipótese de persistir o empate, no pregão eletrônico, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.

     

     

    CAPÍTULO IX – JULGAMENTO

     

     

    NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA

    Art. 45. Encerrada a etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico ou na sessão pública presencial, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

    • 1º A negociação será realizada por meio do sistema ou na sessão presencial e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
    • 2º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, uma hora, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput, quando se tratar de Pregão na forma eletrônica.
    • 3º Em se tratando de Pregão na forma presencial, o instrumento convocatório deverá estabelecer o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da solicitação do pregoeiro na sessão, para envio da proposta adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput, podendo ser enviada por meio designado no Edital.

    JULGAMENTO DA PROPOSTA

    Art. 46. Encerrada a etapa de negociação de que trata o art. 43, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, § 9º do art. 26 e art. 27, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital, observado o disposto no Capítulo X.

    CAPÍTULO X – HABILITAÇÃO

    DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

    Art. 47. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

    I – à habilitação jurídica;

    II – à qualificação técnica;

    III – à qualificação econômico-financeira;

    IV – à regularidade fiscal Federal, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e trabalhista;

    V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais, Distrital e Municipais, conforme for o caso; e

    VI – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.

    Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V do caput poderá ser substituída pelo registro cadastral no Sicaf e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Jeriquara-SP.

    Art. 48. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

    Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto nº 8.660 , de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

    Art. 49. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

    I – a comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que atenderá às condições de liderança estabelecidas no edital e representará as consorciadas perante a União;

    II – a apresentação da documentação de habilitação especificada no edital por empresa consorciada;

    III – a comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada empresa consorciada, na forma estabelecida no edital;

    IV – a demonstração, por cada empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

    V – a responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas etapas da licitação e durante a vigência do contrato;

    VI – a obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

    VII – a constituição e o registro do consórcio antes da celebração do contrato.

    Parágrafo único. Fica vedada a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por meio de mais de um consórcio ou isoladamente.

    INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO PARA RECURSO

    Art. 50. A habilitação dos licitantes será verificada por meio do Sicaf e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Jeriquara-SP, nos documentos por ele abrangidos.

    • 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no Sicaf e/ou Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Jeriquara-SP serão enviados nos termos do disposto nos arts. 26 e 27.
    • 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via sistema (pregão eletrônico) e por meio designado no Edital (pregão presencial), no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro, observado o prazo disposto no §§ 2º e 3º do art. 43.
    • 3º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
    • 4º Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
    • 5º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema (pregão eletrônico) ou por meio designado no Edital (pregão presencial), no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
    • 6º No pregão realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X.
    • 7º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte será exigida nos termos de regulamento específico do disposto no art. 4º do Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, enquanto não houver regulamento específico da Prefeitura de Jeriquara-SP.
    • 8º Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será declarado vencedor.

     

    CAPÍTULO XI – RECURSO

    INTENÇÃO DE RECORRER E PRAZO PARA RECURSO

    Art. 51. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema (pregão eletrônico) ou de forma verbal (pregão presencial), manifestar sua intenção de recorrer.

    • 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
    • 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
    • 3º A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
    • 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não podem ser aproveitados.

     

    CAPÍTULO XII – ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

     

    AUTORIDADE COMPETENTE

    Art. 52. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inciso III e IV do caput do art. 13.

    Art. 53. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 17.

    CAPÍTULO XIII – SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO

    ERROS OU FALHAS

    Art. 54. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

     

    • 1º Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata, quando se tratar de pregão eletrônico.
    • 2º O procedimento descrito no parágrafo anterior poderá ser realizado no pregão presencial, podendo ser reiniciada sessão pública mediante aviso prévio publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal com, no mínimo, três dias de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

    CAPÍTULO XIV – CONTRATAÇÃO

    ASSINATURA DO CONTRATO OU DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

    Art. 55. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.

    • 1º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
    • 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 56.
    • 3º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital.

    CAPÍTULO XV – SANÇÃO

    IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR

    Art. 56. Ficará impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura de Jeriquara-SP e será descredenciado no Cadastro de Fornecedores do Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

    I – não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

    II – não entregar a documentação exigida no edital;

    III – apresentar documentação falsa;

    IV – causar o atraso na execução do objeto;

    V – não mantiver a proposta;

    VI – falhar na execução do contrato;

    VII – fraudar a execução do contrato;

    VIII – comportar-se de modo inidôneo;

    IX – declarar informações falsas; e

    X – cometer fraude fiscal.

    • 1º As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública;
    • 2º As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf e no Cadastro de Fornecedores da Prefeitura de Jeriquara-SP.

     

    CAPÍTULO XVI – REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

    Art. 57. A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório de que trata este Decreto poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e fundamentado.

    Parágrafo único. Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.

    CAPÍTULO XVII – DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA

    APLICAÇÃO

    Art. 58. As unidades gestoras da Prefeitura de Jeriquara-SP adotarão obrigatoriamente o sistema de dispensa eletrônica, nas seguintes hipóteses:

    I – contratação de serviços comuns de engenharia, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993;

    II – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; e

    III – aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, quando cabível.

    Parágrafo único. Fica vedada a utilização do sistema de dispensa eletrônica nas hipóteses de que trata o art. 4º.

    CAPÍTULO XVIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

    ORIENTAÇÕES GERAIS

    Art. 59. Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

    Art. 60. Os participantes de licitação na modalidade de pregão têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet (pregão eletrônico) ou participando da sessão presencial (pregão presencial).

    Art. 61. As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.

    Art. 62. Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

    Art. 63. O ordenador de despesas poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais.

    Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Jeriquara-SP, 12 de Maio de 2020.

    ÉDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

    PREFEITO MUNICIPAL

     

     

     

     

  • Boletim Oficial Covid-19 em 11/05/2020

  • PREFEITURA PUBLICA DECRETO SOBRE USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS

    = DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.383 DE 05 DE MAIO DE 2020 =

     “ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.377/2020 QUE DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, PARA OS FINS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, EM RAZÃO DA GRAVE CRISE DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E SUAS REPERCUSSÕES NAS FINANÇAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JERIQUARA-SP, BEM COMO DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E AINDA, DE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara – SP, no uso de suas atribuições, de acordo com o Artigo 68, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e;

    CONSIDERANDO a existência de pandemia do novo Coronavírus declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde;

    CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

    CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

    CONSIDERANDO a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

    CONSIDERANDO a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

    CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, mediante o qual o Congresso Nacional reconhece a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

    CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

    CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

    CONSIDERANDO as orientações da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo;

    CONSIDERANDO ESPECIALMENTE as recomendações do Boletim Epidemiológico Especial nº 07 do Ministério da Saúde, de 06 de abril de 2020;

    CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 1.377 de 31 de março de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Jeriquara;

    CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência expedido pelo Departamento Municipal de Saúde no âmbito do Município de Jeriquara; e

    CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal, decorrente do novo Coronavírus.

     

    D E C R E T A

    Art. 1º – Fica mantido, em caráter facultativo, o funcionamento dos estabelecimentos a que alude o artigo 19 do Decreto Municipal nº 1.377 de 31 de março de 2020.

    Art. 2º – No tocante aos serviços da iniciativa privada em funcionamento, a que se refere o artigo anterior, além das normas estabelecidas pelo artigo 20 do Decreto Municipal nº 1.377 de 31 de março de 2020, o funcionamento de que trata esse dispositivo, fica condicionado à obediência das seguintes regras:

    I – No caso de atendimento presencial, o funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado à equipe reduzida e necessária ao serviço e à obediência das regras de higiene (disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos, álcool em gel para clientes e atendentes), medidas de prevenção, no caso de atendimento presencial a observância de 1 (uma) pessoa para cada 10 m2  (dez metros quadrados) de área de atendimento e distância de 2 m (dois metros) entres pessoas, uso de equipamentos de proteção, orientação, ventilação natural do ambiente, desinfecção periódica das instalações e equipamentos, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, proibida terminantemente aglomeração de pessoas, sob pena de multa e cassação do alvará de funcionamento.

    II – No caso de atendimento presencial, os atendentes (empreendedores e colaboradores) assim como os clientes/frequentadores devem usar máscara facial de barreira que cubra boca e nariz, sob pena de não poderem adentrar ou permanecer no estabelecimento, bem como multa e cassação do alvará de funcionamento.

    III – A avaliação dos estabelecimentos e serviços deve levar em consideração a real atividade preponderante/principal dos mesmos, independentemente dos seus atos formais e constitutivos.

    IV – É de responsabilidade dos estabelecimentos manter o controle de distanciamento entre as pessoas nas áreas interna e externa, sob pena de multa e cassação do alvará de funcionamento.

    V – No caso de funcionamento interno, sem atendimento presencial, atentar a obediência das regras de higiene (disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos, álcool em gel para todos os funcionários), uso de equipamentos de proteção, orientação, ventilação natural do ambiente, desinfecção periódica das instalações e equipamentos, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, proibida terminantemente aglomeração de pessoas.

    VI – As empresas que possuírem refeitório devem instituir turnos de refeição de forma a manter sua lotação em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

    VII – Para acesso a prédios, condomínios e residências, o prestador de serviços de manutenção deverá fazer uso dos itens de segurança para COVID-19, próprios ou fornecidos pelo condomínio.

    VIII – Deve-se desestimular de todas as formas o trabalho e o atendimento de pessoas com mais de sessenta anos ou com qualquer tipo de morbidez que aumente o risco de vida no contágio do COVID-19.

    Art. 3º – As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e os portadores de doenças crônicas, mais suscetíveis à COVID-19, não podem deixar suas residências senão para o local de trabalho, abastecimento de itens essenciais, cuidados com a saúde e em caso de extrema necessidade.

    Art. 4º – Todas as pessoas com sintomas de gripe, terão de ficar em suas residências enquanto permanecerem os sintomas, podendo sair somente em caso de extrema necessidade ou para cuidados com a saúde, fazendo uso da máscara facial de barreira que cubra boca e nariz.

    Art. 5º – Todo cidadão, quando necessário utilizar espaço público, deve usar máscara facial de barreira que cubra boca e nariz.

    Art. 6º – No caso de descumprimento das regras impostas no presente Decreto e das determinações federal e estadual, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da Lei, sujeitando o infrator:

    I – multa de 2 (duas) a 20 (vinte) UFESPs, proporcional ao porte do estabelecimento;

    II – cassação do alvará, em caso de reincidência;

    III – fechamento compulsório pelas autoridades competentes, em caso de manutenção do descumprimento.

    Parágrafo Único – Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal e suas respectivas sanções.

    Art. 7º – As medidas de proteção estabelecidas neste Decreto vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser revistas a qualquer tempo, conforme avaliação técnica.

    Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Jeriquara – SP, em 05 de maio de 2020.

      

    EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

    Prefeito Municipal

  • TP 008/2020 CONSTRUÇÃO DE ROTATÓRIA

    TP-008-2020-ROTATORIA

  • TP 007/2020 FEHIDRO ETAPA 5

    TP-007-2020-FEHIDRO-ETAPA-5_1

Botão Voltar ao topo
Pular para o conteúdo