Mês: março 2021

  • Decreto Nº 1.465 de 25 de março de 2021

    = DECRETO Nº. 1.465, DE 25 DE MARÇO DE 2021 =

     

    “Declara ponto facultativo no dia 01 de abril de 2021 e antecipa data do feriado municipal do dia 07 de abril de 2021, previsto no art. 1º do Decreto Municipal nº 1.446/21, e dá outras providências”.

     

    EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito do Município de Jeriquara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

     

    CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 1.446, de 04 de janeiro de 2021, que instituiu o Calendário de Feriados para o exercício de 2021,

     

    CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº. 1.462/2021, que altera o Decreto Municipal nº 1.460 de 05 de março de 2021 e institui medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências.

     

    D E C R E T A:

     

    Artigo 1º – Altera o Decreto Municipal nº. 1446 de 04 de Janeiro de 2021, e estabelece como ponto facultativo o dia 01 de abril de 2021.

     

    Artigo 2º – Fica antecipado para o dia 05 de abril de 2021 o feriado municipal do dia 07 de abril de 2021, em comemoração à Instalação do Município instituído pela Lei Municipal 419/2008.

     

    Artigo 3º – O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica à segurança urbana, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade.

     

    Artigo 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação

     

    Prefeitura Municipal de Jeriquara, 25 de março de 2021.

      

    EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

    Prefeito Municipal

     

     

    REGISTRADA, publicada e arquivada na forma da lei.

    Jeriquara, data supra

     

    Maria Conceição de Oliveira

    Respondendo pela Secretaria

     

  • Decreto Nº 1.466 de 25 de março de 2021

    = DECRETO Nº. 1.466 DE 25 DE MARÇO DE 2021 =

     

    “Dispõe sobre novas medidas restritivas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas”

     

     

    EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

     

    CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19;

     

    CONSIDERANDO deliberação conjunta de Prefeitos das cidades da região administrativa de Franca e Ribeirão Preto, em reunião virtual realizada nos dias 17 e 18 de março de 2021;

     

    CONSIDERANDO o aumento da taxa de transmissão na região administrativa da DRS – VIII, que inclui 23 municípios da região, incluindo o Município de Jeriquara;

     

    CONSIDERANDO o aumento das internações em leitos de UTI e Enfermaria com picos de lotação tanto em leitos SUS quanto em leitos de hospitais particulares na região da DRS – VIII decorrente do COVID-19;

     

    CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.

     

    CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se manterem claras e atualizadas tais medidas;

     

    DECRETA:

     

    Art. 1º – Adotam-se medidas restritivas, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e a disseminação da COVID-19, nos termos do ANEXO ÚNICO.

     

    Parágrafo único – As atividades que não estão elencadas no anexo único deste decreto municipal obedecerão às medidas de quarentena previstas no Plano São Paulo “Fase Emergencial”.

     

    Art. 2º – As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 25 de março de 2021 até às 23h59min do dia 30 de março de 2021.

     

    Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

    disposições em contrário.

     

     

    EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

    Prefeito Municipal

     

    ANEXO ÚNICO

     

    Escritórios em geral, cartórios e atividades administrativas

    • Atividade presencial suspensa. Permitido o teletrabalho.

     

    Repartições de Administração Pública Municipal (exceto secretarias e serviços essenciais)

    • Preferencialmente atividade de teletrabalho.
    • As repartições municipais deverão designar número suficiente para atendimento essencial à população, sendo estas informações repassadas à população ainda na data de publicação deste decreto.

     

    Assistência à Saúde Animal

    • Permitida apenas atividade para atendimento de urgência por 24h, com portas fechadas.

     

     

    Farmácias e Drogarias

    • Atividade presencial permitida das 08h às 20 h, com limitação de público em 50% da capacidade, e entrega na casa do comprador (delivery) por 24h.
    • Obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de entrada (aferição de temperatura, máscara, álcool em gel, e funcionário designado para o controle do fluxo).

     

    Estabelecimentos Comerciais (Comércio em geral)

    • Proibido atendimento presencial, retirada de produtos no local (take-away) e através da janela (drive- thru).
    • Permitida a comercialização por entrega na casa do comprador (delivery) no período compreendido das 08h às 20h.

     

    Depósito de bebidas e lojas de conveniência

    • Proibido atendimento presencial, retirada de produtos no local (take-away) e através da janela (drive- thru).
    • Permitida a comercialização por entrega na casa do comprador (delivery) no período compreendido das 08h às 20h.

     

    Locadoras de equipamentos e utensílios para festas

    • Atividade não permitida.

     

    Comércio de Material de Construção

    • Proibido atendimento presencial, retirada de produtos no local (take-away) e através da janela (drive- thru).
    • Permitida a comercialização por entrega na casa do comprador (delivery) no período compreendido das 08h às 20h.

     

    Matéria prima agrícola e alimentação animal

    • Proibido atendimento presencial, retirada de produtos no local (take-away) e através da janela (drive- thru).
    • Permitida a comercialização por entrega na casa do comprador (delivery) no período compreendido das 08h às 20h.

     

     

    Supermercados

    • Atividade presencial permitida das 08h às 20 h, com limitação de público em 50% da capacidade (máximo de 20 pessoas a depender do tamanho do estabelecimento), e entrega na casa do comprador (delivery) por 24h.
    • Obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de entrada (aferição de temperatura, máscara, álcool em gel, e funcionário designado para o controle do fluxo e entrega de senha). Preferencialmente, devem-se promover informações para que vá apenas um membro da família, e não sejam levadas crianças.
    • Proibido o consumo interno de produtos.

     

    Padarias, Mercearias, Açougues e Hortifrutigranjeiros

    • Atividade permitida, de 8h às 20h, com limitação de público presencial em 50% da capacidade, e entrega na casa do comprador (delivery) por 24h.
    • Obrigatoriedade de cumprimento dos protocolos de entrada (aferição de temperatura, máscara, álcool em gel, e funcionário designado para o controle do fluxo).
    • Proibido o consumo interno de produtos.

     

    Mercearias que funcionam paralelamente à venda e consumo de bebidas no local

    • Atividade presencial proibida, sendo permitido a entrega na casa do comprador (delivery) no período compreendido entre às 8h às 20h.

     

    Restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares e similares (comércio de alimentos)

    • Proibido atendimento presencial, retirada de produtos no local (take-away) e através da janela (drive- thru).
    • Permitida a comercialização por entrega na casa do comprador (delivery) por 24h.

     

    Feiras Livres de qualquer natureza

    • Atividade não permitida.

     

    Gás e Água

    • Proibido atendimento presencial, retirada de produtos no local (take-away) e através da janela (drive- thru).
    • Permitida a comercialização por entrega na casa do comprador (delivery) por 24h.

     

     

    Escolas

    • Aulas na rede municipal de ensino apenas de forma remota e demais atividades escolares serão disciplinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

     

    Esportes

    • Eventos coletivos profissionais, amadores e de lazer – suspensos.
    • Academias de esportes de todas as modalidades, desde academias de musculação, pilates ou atividades similares – atividade não permitida.

     

    Clube, pista de caminhada, academia ao ar livre, espaços públicos para atividades esportivas

    • Fechados – atividade suspensa.

     

    Praças

    • Proibidos permanência nas praças, consumo de bebidas e alimentos, e jogos de tabuleiros e cartas.

     

    Atividades Religiosas

    • Proibição de realização de atividades presenciais coletivas (como missas e cultos), mas permissão de abertura dos templos, igrejas e similares para manifestação de fé individual.
    • Atividade de gravação de cultos via web permitida observando equipe técnica mínima e sem presença de público.

     

    Eventos, convenções e atividades culturais

    • Atividade não permitida.

     

    Salões de beleza e barbearias

    • Atividade não permitida.

     

    Transporte coletivo de trabalhadores rurais no município

    • Atividade permitida, porém será obrigatória a adoção de medidas sanitárias, com oferta de álcool em gel na entrada do veículo. Além disso, será obrigatório o uso de máscaras durante a viagem.
    • A capacidade de ocupação do veículo deverá ser reduzida para 50% do total de assentos, mesmo que para isso seja necessária a realização de mais viagens, ficando o descumprimento sujeito à aplicação de penalidades.

     

    Transporte coletivo (vans)

    • Atividade permitida, porém será obrigatória a adoção de medidas sanitárias, com oferta de álcool em gel na entrada do veículo. Além disso, será obrigatório o uso de máscaras durante a viagem.
    • A capacidade de ocupação do veículo deverá ser reduzida para 50% do total de assentos, mesmo que para isso seja necessária a realização de mais viagens, ficando o descumprimento sujeito à aplicação de penalidades.

     

    Transporte por aplicativos, Táxi e Mototáxi

    • Atividade permitida, porém proibida a aglomeração nos pontos de táxi, devendo o motorista permanecer em seus veículos no período entre as viagens.

     

    Reparação e manutenção de veículos automotores e motocicletas

    • Atividade permitida, sem acesso público ao interior do estabelecimento (portas fechadas ou apenas manter uma semi-aberta)

     

    Postos de Combustíveis

    • Atividade liberada para abastecimento, entre 8h e 20h.

     

    Correios e Entregas

    Não permitida atividade presencial, devendo-se manter as portas fechadas e sem entregas presenciais (no local). É permitido a entrega domiciliar.

     

    Agências bancárias e Cooperativas de créditos

    • Permitido apenas o atendimento pelos caixas eletrônicos, limitado a 30% da capacidade (máximo de 2 pessoas por vez)

     

    • Atividade não permitida.

     

    Construção Civil

    • Atividade Permitida, desde que não haja aglomerações e o trabalho seja o mais individualizado possível.

     

    Indústria

    • Atividade permitida, com obrigatoriedade de cumprimento de protocolos na entrada (aferição de temperatura, máscara, álcool em gel, funcionado designado para o controle do fluxo).
    • É proibida a alimentação do funcionário em ambiente comum, devendo as empresas criarem meios de revezamento para evitar aglomerações e contaminações, sendo proibida a permanência em locais de uso comum, tais como cozinha, áreas de descanso, entre outros.
  • Boletim Oficial – 22 março de 2021

    Para denunciar, basta ligar para o número (16) 9.9721-7075, e fornecer os detalhes do tipo de ocorrência e localidade. Uma equipe da Prefeitura e Polícia Militar irá ao local da denúncia para averiguar os casos e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das legislações

    Vamos todos nos prevenir, use máscaras e saiam de casa somente o necessário.

    Juntos vamos vencer essa batalha.

     

  • Boletim Oficial – 19 março de 2021

    Para denunciar, basta ligar para o número (16) 9.9721-7075, e fornecer os detalhes do tipo de ocorrência e localidade. Uma equipe da Prefeitura e Polícia Militar irá ao local da denúncia para averiguar os casos e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das legislações

    Vamos todos nos prevenir, use máscaras e saiam de casa somente o necessário.

    Juntos vamos vencer essa batalha.

  • Processo Seletivo 001/2020 Adiado

    COMUNICADO 02

    A Prefeitura do Município de Jeriquara, Estado de São Paulo, através da Comissão do Processo Seletivo, juntamente com a Banca Seletiva Concursos, comunica que, diante das condições estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 65.563, de 11/03/2021, que alterou as disposições do Decreto Estadual nº 65.545, de 03/03/2021 com o fim de se instituir medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento ao COVID-19, instituindo a chamada “fase roxa” com medidas mais severas de isolamento social, medidas essas que foram ratificadas pelo Município por meio do Decreto Municipal nº 1.462 de 12/03/2021, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio de seu representante na Comarca de Pedregulho, recomendou o adiamento das provas do Processo Seletivo nº 001/2020 que ocorreriam no domingo próximo (21/03/2021), até que haja melhor controle do avanço da pandemia da região.

    Os motivos da recomendação, dizem respeito às necessidades de maior isolamento social e manutenção das medidas de segurança tendo em vista inexistência de leitos de UTI disponíveis em toda nossa região. Além do mais, segundo a Promotoria a segurança dos candidatos se faz necessária devendo o Município respeitar as disposições contidas nas normas Estaduais. Assim sendo, informamos que a Administração Municipal acatou as recomendações do MDD Promotor de Justiça, requerendo o adiamento com a consequente redesignação das provas para data futura.

    As demais fases do certame, bem como a nova data da prova serão informadas através dos Editais correspondentes tão logo a situação seja normalizada, todas as informações serão disponibilizadas nos sites www.seletivaconcursos.com.br e https://jeriquara.sp.gov.br.

    Maria Eli Marçula Soares Sampaio – Presidente da Comissão do Processo Seletivo

  • Prefeitura Realiza Operação Tapa Buracos

    Nessa quarta-feira (17), o Departamento Municipal de Obras de Jeriquara iniciou uma sequência de serviços de Operação ‘Tapa Buracos’ na cidade.

    A manutenção busca melhorar e manter as ruas do município em boas condições, oferecendo segurança aos motoristas e pedestres.

    Todo o trabalho está sendo executado por homens e máquinas do Departamento de Obras do Município, que tem o objetivo de diminuir os danos sofridos pelo asfalto com o tráfego de veículos e acúmulo de águas pluviais sobre as ruas.

  • Boletim Oficial – 17 março de 2021

    Para denunciar, basta ligar para o número (16) 9.9721-7075, e fornecer os detalhes do tipo de ocorrência e localidade. Uma equipe da Prefeitura e Polícia Militar irá ao local da denúncia para averiguar os casos e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das legislações

    Vamos todos nos prevenir, use máscaras e saiam de casa somente o necessário.

    Juntos vamos vencer essa batalha.

  • Boletim Oficial – 15 março de 2021

    Para denunciar, basta ligar para o número (16) 9.9721-7075, e fornecer os detalhes do tipo de ocorrência e localidade. Uma equipe da Prefeitura e Polícia Militar irá ao local da denúncia para averiguar os casos e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das legislações

    Vamos todos nos prevenir, use máscaras e saiam de casa somente o necessário.

    Juntos vamos vencer essa batalha.

     

  • Decreto Municipal Fase Vermelha – Nº. 1462 de 12 de março de 2021

    DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.462 DE 12 DE MARÇO DE 2021.

     

    “ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 1.460 DE 05 DE MARÇO DE 2021 E INSTITUI MEDIDAS EMERGENCIAIS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

     

    EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara – SP, no uso de suas atribuições, de acordo com o Artigo 74, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e;

     

    CONSIDERANDO o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

     

    CONSIDERANDO que todo o Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 65.545, de 03/03/2021 e de Resolução da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, foi reenquadrado na FASE 1 – VERMELHA do Plano São Paulo, com determinação de restrições de atividades econômicas dentre outras medidas.

     

    CONSIDERANDO que todo o Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 65.563, de 11/03/2021, altera as disposições do Decreto Estadual nº 65.545, de 03/03/2021 com o fim de se instituir medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento ao COVID-19.

     

    CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Departamento Municipal de Saúde atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da Covid-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no Município de Jeriquara;

     

    CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 1.377 de 31 de março de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Jeriquara;

     

    CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência expedido pelo Departamento Municipal de Saúde no âmbito do Município de Jeriquara;

     

    CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal, decorrente do novo Coronavírus; e

     

    CONSIDERANDO por fim a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA expedida em 01.07.2020, através do ofício nº 110/2020, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Anexo – I).

     

    D E C R E T A

     

    Art. 1º –  Ficam alteradas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 1.460 de 05 de março de 2021, para fins de se instituir medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

    Art. 2º – As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:

     

    I – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, lojas e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”;

     

    II – realização de:

     

    1. a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;

     

    1. b) eventos esportivos de qualquer espécie;

     

    III – reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praças e parque no âmbito do Município, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto Estadual nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto estadual nº 65.540 , de 25 de fevereiro de 2021;

     

    IV – desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

     

    Art. 3º – Fica recomendada a abertura e a troca de turno em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, para que as mesmas sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores em meios de transporte coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:

     

    I – entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;

     

    II – entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;

     

    III – entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

     

    Art. 4º –  Os Diretores de Departamento do Município, implementarão, como regra, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 1.460 de 05 de março de 2021.

     

    Parágrafo único. Observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, as autoridades a que alude o “caput” deste artigo, mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses excepcionais.

     

    Art. 5º –  Este Decreto entra em vigor a partir das 0 (zero) horas do dia 15 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

     

    Jeriquara – SP, em 12 de março de 2021.

     

    EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

    Prefeito Municipal

  • Boletim Oficial – 11 março de 2021

    Para denunciar, basta ligar para o número (16) 9.9721-7075, e fornecer os detalhes do tipo de ocorrência e localidade. Uma equipe da Prefeitura e Polícia Militar irá ao local da denúncia para averiguar os casos e adotar as medidas necessárias para o cumprimento das legislações

    Vamos todos nos prevenir, use máscaras e saiam de casa somente o necessário.

    Juntos vamos vencer essa batalha.

     

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