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Lockdown – Decreto Municipal nº. 1.474 de 26 de maio de 2021.

DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.474 DE 26 DE MAIO DE 2021.

 “ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 1.472 DE 21 DE MAIO DE 2021 E INSTITUI, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, O “LOCKDOWN” COMO MEDIDA DE CONTENÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara – SP, no uso de suas atribuições, de acordo com o Artigo 74, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

CONSIDERANDO que todo o Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 65.545, de 03/03/2021 e de Resolução da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, foi reenquadrado na FASE 1 – VERMELHA do Plano São Paulo, com determinação de restrições de atividades econômicas dentre outras medidas.

CONSIDERANDO que todo o Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 65.563, de 11/03/2021, altera as disposições do Decreto Estadual nº 65.545, de 03/03/2021 com o fim de se instituir medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento ao COVID-19.

CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Departamento Municipal de Saúde atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da Covid-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no Município de Jeriquara;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 1.377 de 31 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 1.471 de 05 de maio de 2021, que reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Jeriquara;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência expedido pelo Departamento Municipal de Saúde no âmbito do Município de Jeriquara;

CONSIDERANDO o aumento da taxa de transmissão no município e na região administrativa da DRS – VIII, com a necessidade de imposição de medidas mais restritivas;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de óbitos regionais em decorrência da doença, o aumento das internações em leitos de UTI e Enfermaria com picos de lotação tanto em leitos SUS quanto em leitos de hospitais particulares na região da DRS – VIII decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de leitos de UTI tem se mantido em patamares elevadíssimos, atingindo frequentemente 100% (cem por cento) de ocupação;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal, decorrente do novo Coronavírus; e

CONSIDERANDO por fim a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA expedida em 01.07.2020, através do ofício nº 110/2020, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Anexo – I).

 

D E C R E T A

Art. 1º –  Ficam alteradas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 1.472 de 21 de maio de 2021, para fins de se instituir medidas de “lockdown”, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e a disseminação do Coronavírus SARS-CoV2, responsável pela pandemia de COVID-19.

  • 1º – Considera-se Lockdown, para efeito deste Decreto, o protocolo de emergência destinado a prevenir a mobilidade de pessoas, mediante a restrição, o fechamento, bloqueio e/ou suspensão das atividades descritas no presente Decreto e, assim, reduzir o risco iminente à vida provocado pelo Coronavírus SARS-CoV2.
  • 2º – As medidas aqui estabelecidas poderão ser suspensas ou prorrogadas de acordo com a análise técnica das autoridades sanitárias locais e por deliberação do Poder Executivo.

 

Art. 2º – Como forma de se conter as aglomerações, fica estabelecida durante o período de “lockdown”, o toque de recolher entre as 20:00h e 05:00h horas, sendo permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”).

Art. 3º – Fica proibido o encontro de pessoas, em qualquer horário, nas vias, praças, parques e logradouros públicos, inclusive para a pratica de atividades esportivas (orientadas ou não) e reuniões de qualquer natureza.

Art. 4º – Ficam proibidos os eventos culturais e festivos de qualquer espécie em salões de festas, edículas, chácaras, sítios e congêneres.

Art. 5º – Como medida de se conter a transmissão do vírus e aglomerações, ficam PROIBIDAS a realização eventos festivos e confraternizações em residências particulares.

Art. 6º – As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:

I – atendimento presencial ao público em farmácias, padarias, açougues e mercados, com mais de 15% de ocupação do estabelecimento;

II – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, lojas e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”, após às 05:01 horas até às 19:59 horas;

III – atendimento presencial ao público, em clínicas odontológicas e veterinárias, permitidos os atendimentos somente em casos de urgência e emergência, devidamente comprovados.

IV – Postos de combustíveis, poderão funcionar exclusivamente para abastecimento, devendo permanecer fechadas as lojas de conveniência;

V – realização de:

a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;

b) eventos esportivos de qualquer espécie;

 

Art. 7º – Caberá ao Departamento de Saúde do Município, através do órgão de Vigilância Sanitária Municipal, auxiliados pelas Polícias Civil e Militar em conformidade com o Decreto Estadual n. 65.540, de 25 de fevereiro de 2021, realizar os atos fiscalizatórios acerca do cumprimento das normas deste Decreto.

Parágrafo único. As autoridades públicas investidas do poder fiscalizatório devem pautar seus atos pelos princípios da equidade, razoabilidade, com ênfase na conscientização dos envolvidos indivíduos quanto à necessidade de isolamento social.

Art. 8º – O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará:

  1. responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e a Resolução SS nº 96 de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária e o previsto no Decreto Estadual nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021, que trata da quarentena no contexto da pandemia de COVID-19.
  2. penalidades pecuniárias previstas na Lei Estadual nº 10.083, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998 e Lei Municipal 5.015, de 16 de abril de 1998;

Art. 9º – As forças policiais, agentes de fiscalização e demais autoridades intensificarão a fiscalização dos estabelecimentos comerciais, das vias e logradouros públicos, estando autorizados, em caso de descumprimento, a procederem com o necessário para a cessação da situação de descumprimento das determinações contidas nesse Decreto, registrando, se necessário, a ocorrência policial com todas as consequências criminais do ato.

Art. 10 –  Os Diretores de Departamento do Município, implementarão, quando possível, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 1.460 de 05 de março de 2021.

 

  • 1º – Observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, as autoridades a que alude o “caput” deste artigo, mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses excepcionais.

 

  • 2º – No caso de jornada laboral presencial dos Departamentos Municipais, serão observadas medidas de segurança e distanciamento, com atendimento preferencialmente por telefone e e-mail, com redução de jornada laboral para o período das 08 às 13 horas.

 

Art. 11 – As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 28 de maio de 2021 até às 23h59min do dia 10 de junho de 2021.

 

Art. 12 –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Jeriquara – SP, em 26 de maio de 2021.

EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL

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