DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.476 DE 10 DE JUNHO DE 2021.
DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.476 DE 10 DE JUNHO DE 2021.
“ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 1.474 DE 26 DE MAIO DE 2021 E INSTITUI MEDIDAS EMERGENCIAIS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara – SP, no uso de suas atribuições, de acordo com o Artigo 74, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
CONSIDERANDO que todo o Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 65.545, de 03/03/2021 e de Resolução da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, foi reenquadrado na FASE 1 – VERMELHA do Plano São Paulo, com determinação de restrições de atividades econômicas dentre outras medidas.
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Departamento Municipal de Saúde atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da Covid-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no Município de Jeriquara;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 1.377 de 31 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 1.471 de 05 de maio de 2021, que reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Jeriquara;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência expedido pelo Departamento Municipal de Saúde no âmbito do Município de Jeriquara;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal, decorrente do novo Coronavírus; e
CONSIDERANDO por fim a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA expedida em 01.07.2020, através do ofício nº 110/2020, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Anexo – I).
D E C R E T A
Art. 1º – Ficam alteradas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 1.474 de 26 de maio de 2021, para fins de se instituir medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
Art. 2º – As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:
I – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, lojas e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”;
II – realização de:
- a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, com mais de 20% de ocupação do estabelecimento;
- b) eventos esportivos de qualquer espécie;
III – funcionamento de academias e atividades congêneres, com mais de 05 alunos no estabelecimento;
IV – reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praças e parque no âmbito do Município, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto Estadual nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto estadual nº 65.540 , de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 3º – Fica recomendada a abertura e a troca de turno em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, para que as mesmas sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores em meios de transporte coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:
I – entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
II – entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
III – entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Art. 4º – Os Diretores de Departamento do Município, implementarão, como regra, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 1.460 de 05 de março de 2021.
- 1º – Observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, as autoridades a que alude o “caput” deste artigo, mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses excepcionais.
- 2º – No caso de jornada laboral presencial dos Departamentos Municipais, serão observadas medidas de segurança e distanciamento, com atendimento preferencialmente por telefone e e-mail, com redução de jornada laboral para o período das 08 às 13 horas.
Art.5º – O artigo 5º do Decreto Municipal nº 1.468, de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 5º – Fica prorrogado até a data de 20 de julho de 2021 a suspensão das aulas presenciais no âmbito do Município de que trata o Decreto Municipal nº 1.419, de 06 de outubro de 2020, sejam elas pelas redes Municipal ou Estadual, inclusive.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, ficam mantidas as aulas não presenciais (remotas), podendo ocorrer no Município de Jeriquara atividades pedagógicas de acolhimento emocional, atividades de reforço, recuperação de aprendizagem, orientação de estudos e tutorial pedagógico, conforme necessidade do Estabelecimento de Ensino com horário agendado.”. (NR)
Art. 6º – As medidas estabelecidas neste decreto terão eficácia a partir das 00h00min do dia 11 de junho de 2021.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jeriquara – SP, em 10 de junho de 2021.
EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES
Prefeito Municipal