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PREFEITURA PUBLICA NOVO DECRETO SOBRE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19

DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.376 DE 20 DE MARÇO DE 2020.

“Altera o Decreto Municipal nº 1.375 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como sobre recomendações ao setor privado, como especifica.”

EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara – SP, no uso de suas atribuições, de acordo com o Artigo 68, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do novo Coronavírus declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde do Governo Federal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de Março de 2020, em que foram adotadas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19;

CONSIDERANDO as orientações da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública em âmbito municipal, decorrente do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação do novo Coronavírus e assim evitar a sobrecarga do sistema de saúde;

CONSIDERANDO O AGRAVAMENTO DA CRISE E A RÁPIDA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS POR TODA A NOSSA REGIÃO;

D E C R E T A 

Art. 1º – Fica alterado o Decreto Municipal nº 1.375 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como sobre recomendações ao setor privado, passando assim a dispor:

Art. 2º – Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do COVID-19 (Novo Coronavirus), poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos;

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamentos médicos específicos;

VIII – estudo ou investigação epidemiológica;

IX – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

X – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

XI – Determinação, por meio de ato especifico do Poder Executivo a ser publicado no Diário Oficial do Município, de Fechamento do comércio, estabelecimentos industrias, empresariais etc., desde que as medidas adotadas após a publicação deste decreto se apresentem ineficazes e/ou insuficientes ao enfrentamento da emergência de saúde decorrente do COVID-19 (Novo Coronavirus).

  • 1º – Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (Novo Coronavirus);

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (Novo Coronavirus).

  • 2º – A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base nas tabelas de contratualização vigentes no município ou pela tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pelo Departamento Municipal de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Novo Coronavirus), e envolverá, em especial;

I – hospitais privados, filantrópicos ou não, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II – profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 3º – A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do COVID-19 (Novo Coronavirus), mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República.

Art. 4º – Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, o Departamento Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer da Procuradoria Jurídica do Município, na forma do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993.

 Art. 5º – Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos no artigo 2º do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis.

Parágrafo único – O Departamento Municipal de Saúde deverá expedir recomendação e orientação para a implementação dos procedimentos previstos no presente Decreto.

Art. 6º – O Departamento Municipal de Saúde, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, deverá criar um Plano de Contingência no âmbito do Município de Jeriquara para conter a emergência de saúde pública provocada pelo COVID-19 (Novo Coronavirus), a ser imediatamente aplicado em toda a rede pública e privada de saúde após a edição do presente Decreto.

Art. 7º – No âmbito do Departamento Municipal de Educação, ficam suspensas todas as aulas da Rede Municipal de Ensino, da seguinte forma: no período de 16 a 20 de Março de 2020, a suspensão será gradual, permitindo às famílias que se organizem; já a partir do dia 23 de Março de 2020, a suspensão será completa, perdurando até nova determinação.

Parágrafo único – Após o dia 23 de Março de 2020, os integrantes do quadro do magistério entrarão no gozo de recesso na forma e pelo prazo estabelecidos no calendário da rede Estadual, perdurando até nova determinação.

Art. 8º – No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, a contar do dia 23 de março de 2020, estão totalmente suspensos pelo prazo de 15 dias, o expediente das repartições públicas municipais, salvo as atividades e atendimentos do Departamento Municipal de Saúde e Limpeza Pública, inclusive coleta de lixo. 

  • 1º – Todos os atendimentos à população, atividades em grupo e oficinas, salvo os atendimentos de saúde, estão suspensos à partir da data de publicação deste Decreto.
  • 2º – Os serviços e atividades passíveis de serem realizados através de teletrabalho deverão ser definidos e orientados pelo Diretor do Departamento correspondente, estando o ponto devidamente justificado durante esse período;
  • 3º – Os Departamentos com indisponibilidade de executar o serviço de teletrabalho, deverão comunicar todos os servidores que durante o horário e dias em que deveriam estar presencialmente trabalhando, deverão permanecer de prontidão e a disposição imediata da Administração Municipal, devendo comparecer imediatamente ao local de trabalho sempre que requisitado, podendo, quando da requisição, se valer a administração de todos os meios de comunicação, de forma que não haja prejuízo a execução de serviço, estando o ponto devidamente justificado durante esse período;

 4º – Para servidores do Departamento da Saúde maiores de 60 anos, gestantes, portadores de doença crônica, autoimune, tratamento de câncer, deverá ser adotada a medida do parágrafo segundo do presente dispositivo. Na com indisponibilidade de executar o serviço de teletrabalho devem adotar medidas de rodízios seguindo a orientação da Diretoria do Departamento de Saúde.

  • 5º – Ainda que deferida quaisquer das medidas descritas no parágrafo anterior aos servidores da saúde e limpeza pública, diante do agravamento da crise, ficam referidos servidores cientes que todo e qualquer funcionário desta pasta poderá ser convocado excepcionalmente em outras funções, ficando vedada a recusa, sob pena das medidas administrativas cabíveis, podendo ser avaliado caso a caso;
  • 6º – Ficam suspensos os prazos administrativos para processos e expedientes administrativos regulamentares e legais, por 30 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação, exceto os prazos de procedimentos licitatórios;
  • 7º – Ficam suspensas todas as reuniões públicas, solenidades, homenagens especiais e situações de aglomeração de pessoas em geral, visando a proteção de todos os cidadãos envolvidos;
  • 8º – Fica determinado aos cidadãos e familiares que vierem a utilizar o velório municipal evitarem a aglomeração de pessoas. Sendo funcionamento limitado no máximo de 5 (cinco) horas de uso com limite máximo de 10 (dez) pessoas por sala;
  • 9º – Salvo os atendimentos do Departamento de Saúde, nos demais Departamentos, as situações consideradas URGENTES, poderão ter seus serviços agendados ou orientados através do celular (16) 99223-5700.

 Art. 9º – Fica expressamente proibido a todo servidor que se utilize da suspensão do expediente e justificativa de ponto a que se refere o presente Decreto, se utilizar do prazo para realizar viagens, passeios, excursões etc.

Parágrafo único –  Caso seja constatada a prática de qualquer conduta que resulte no descumprimento deste Decreto, em especial, as estabelecidas no artigo 8º, o servidor será devidamente responsabilizado pelos atos praticados, sem prejuízo de encaminhamento do caso ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que adote as providências que se fizerem necessárias, em especial, para a apuração de eventual pratica do Crime Tipificado no art. 268 do Código Penal.

 Art. 10º – Fica suspenso o gozo de férias dos servidores da Saúde.

Parágrafo único – O cumprimento do disposto no caput não prejudica nem supre:

I – as medidas determinadas no âmbito do Departamento de Saúde do Município para enfrentamento da pandemia de que trata este Decreto;

II – o deferimento de licença por motivo da saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável; e

III – os servidores que estejam na iminência de completar o 2° período aquisitivo de férias, que deverão gozá-Ias no prazo legal.

Art. 11º – Cessadas as causas que fulminaram na decretação do presente, TODOS os servidores deverão retornar imediatamente aos seus postos de trabalho, cumprindo integral e fielmente a jornada de trabalho contratada.

Art. 12º – No âmbito do Setor Privado, recomenda:

  1. a) Às farmácias, drogarias e demais estabelecimentos que distribuem e/ou comercializem luvas, máscaras, álcool gel, entre outros produtos relacionados à prevenção ao COVID-19 ou doenças assemelhadas, que evitem o aumento de preços, destinando a comercialização de máscaras com prioridade às pessoas com eventual contágio e aos profissionais da área de saúde.
  2. b) Às empresas, indústrias e comércio em geral, que estabeleçam, sempre que possível, o teletrabalho e turnos diferenciados de trabalho, com a finalidade de reduzir o fluxo de pessoas e as aglomerações.
  3. c) Os transportes de massa (ônibus, caminhões, vans, taxi e congêneres) devem manter uma política de limpeza diária e frequente com produtos saneantes nas superfícies de contato dos passageiros.

Art. 13º –  Ficam adotadas as seguintes medidas externas para redução do fluxo e circulação de pessoas, eventual transmissão do agente Coronavírus no território do Município de Jeriquara:

I – No período compreendido a partir de 21 de março de 2020 à 31 de março de 2020:

  1. a) ficam suspensas atividades não essenciais dentre as quais serviços religiosos (templos, igrejas, grupos espiritas e entidades congêneres), academias de ginasticas e outros serviços de atividades esportivas, centros comerciais com grandes fluxos de pessoas, casas de shows e eventos;
  2. b) ficam suspensos o funcionamento de cursos de idiomas e profissionalizantes;
  3. c) ficam suspensos eventos esportivos, musicais, bailes, atividades em quadras esportivas, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses, que importe em aglomeração de público;
  4. d) ficam suspensos os funcionamentos academias, templos religiosos, salão de festas, buffets, clubes, entidades de classe e indústrias, fábricas e fabriquetas, restaurantes, bares e congêneres, comerciais gerais, escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, bancos, financeiras e lotéricas;
  5. e) ficam suspensas as visitas aos serviços de acolhimentos de idosos e de crianças e adolescentes, devendo – se promover ou ser adotados outros meios de comunicação familiares;
  • 1º Os eventos a que se refere a alínea “c” do inciso I deste artigo, que já possuam alvará para a sua realização, terão suas autorizações suspensas pelo mesmo período da medida de emergência.
  • 2º A suspensão de funcionamento dos estabelecimentos descritos neste artigo será reavaliada ao final do prazo previsto no inciso I.

Art. 14º –  Ficam autorizados o funcionamento dos seguintes estabelecimentos, devendo adotar horário especial exclusivo para idosos:

  1. a) De saúde, farmácias, drogarias, supermercados, padarias, casas de carnes, comércio e distribuição de gêneros alimentícios, postos de combustíveis, revendas de gás, lojas de conveniência, lojas de material e insumos hospitalares; casas agropecuárias, insumos agrícolas, máquinas agrícolas, transportadoras.
  2. b) Serviços de entregas em domicílios e comercio eletrônico.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados neste artigo deverão adotar todas as medidas profiláticas para o combate do Novo Coronavirus – COVID 19 nos termos definidos pelo Departamento Municipal de Saúde

Art. 15º – Caso não venham ser cumpridas as determinações contidas neste Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos Municipais competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 Lei nº 6.437/77 e ao art. 268 do Código Penal, bem como as autoridades policiais deverão cumprir o quanto determinado, utilizando-se dos procedimentos de praxe, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

Art. 16º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento com medidas complementares.

 

Jeriquara – SP, em 20 de março de 2020.

EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

Prefeito Municipal

DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.376 DE 20 DE MARÇO DE 2020

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