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PREFEITURA PUBLICA DECRETO SOBRE USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS

= DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.383 DE 05 DE MAIO DE 2020 =

 “ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES AO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.377/2020 QUE DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, PARA OS FINS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, EM RAZÃO DA GRAVE CRISE DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E SUAS REPERCUSSÕES NAS FINANÇAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JERIQUARA-SP, BEM COMO DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E AINDA, DE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara – SP, no uso de suas atribuições, de acordo com o Artigo 68, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do novo Coronavírus declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, mediante o qual o Congresso Nacional reconhece a existência de calamidade pública para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO as orientações da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO ESPECIALMENTE as recomendações do Boletim Epidemiológico Especial nº 07 do Ministério da Saúde, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 1.377 de 31 de março de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Jeriquara;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência expedido pelo Departamento Municipal de Saúde no âmbito do Município de Jeriquara; e

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal, decorrente do novo Coronavírus.

 

D E C R E T A

Art. 1º – Fica mantido, em caráter facultativo, o funcionamento dos estabelecimentos a que alude o artigo 19 do Decreto Municipal nº 1.377 de 31 de março de 2020.

Art. 2º – No tocante aos serviços da iniciativa privada em funcionamento, a que se refere o artigo anterior, além das normas estabelecidas pelo artigo 20 do Decreto Municipal nº 1.377 de 31 de março de 2020, o funcionamento de que trata esse dispositivo, fica condicionado à obediência das seguintes regras:

I – No caso de atendimento presencial, o funcionamento dos estabelecimentos fica condicionado à equipe reduzida e necessária ao serviço e à obediência das regras de higiene (disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos, álcool em gel para clientes e atendentes), medidas de prevenção, no caso de atendimento presencial a observância de 1 (uma) pessoa para cada 10 m2  (dez metros quadrados) de área de atendimento e distância de 2 m (dois metros) entres pessoas, uso de equipamentos de proteção, orientação, ventilação natural do ambiente, desinfecção periódica das instalações e equipamentos, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, proibida terminantemente aglomeração de pessoas, sob pena de multa e cassação do alvará de funcionamento.

II – No caso de atendimento presencial, os atendentes (empreendedores e colaboradores) assim como os clientes/frequentadores devem usar máscara facial de barreira que cubra boca e nariz, sob pena de não poderem adentrar ou permanecer no estabelecimento, bem como multa e cassação do alvará de funcionamento.

III – A avaliação dos estabelecimentos e serviços deve levar em consideração a real atividade preponderante/principal dos mesmos, independentemente dos seus atos formais e constitutivos.

IV – É de responsabilidade dos estabelecimentos manter o controle de distanciamento entre as pessoas nas áreas interna e externa, sob pena de multa e cassação do alvará de funcionamento.

V – No caso de funcionamento interno, sem atendimento presencial, atentar a obediência das regras de higiene (disponibilidade de água e sabão para lavar as mãos, álcool em gel para todos os funcionários), uso de equipamentos de proteção, orientação, ventilação natural do ambiente, desinfecção periódica das instalações e equipamentos, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, proibida terminantemente aglomeração de pessoas.

VI – As empresas que possuírem refeitório devem instituir turnos de refeição de forma a manter sua lotação em 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

VII – Para acesso a prédios, condomínios e residências, o prestador de serviços de manutenção deverá fazer uso dos itens de segurança para COVID-19, próprios ou fornecidos pelo condomínio.

VIII – Deve-se desestimular de todas as formas o trabalho e o atendimento de pessoas com mais de sessenta anos ou com qualquer tipo de morbidez que aumente o risco de vida no contágio do COVID-19.

Art. 3º – As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade e os portadores de doenças crônicas, mais suscetíveis à COVID-19, não podem deixar suas residências senão para o local de trabalho, abastecimento de itens essenciais, cuidados com a saúde e em caso de extrema necessidade.

Art. 4º – Todas as pessoas com sintomas de gripe, terão de ficar em suas residências enquanto permanecerem os sintomas, podendo sair somente em caso de extrema necessidade ou para cuidados com a saúde, fazendo uso da máscara facial de barreira que cubra boca e nariz.

Art. 5º – Todo cidadão, quando necessário utilizar espaço público, deve usar máscara facial de barreira que cubra boca e nariz.

Art. 6º – No caso de descumprimento das regras impostas no presente Decreto e das determinações federal e estadual, deve o Município se valer do poder de polícia, com base na excepcionalidade do momento e nos termos da Lei, sujeitando o infrator:

I – multa de 2 (duas) a 20 (vinte) UFESPs, proporcional ao porte do estabelecimento;

II – cassação do alvará, em caso de reincidência;

III – fechamento compulsório pelas autoridades competentes, em caso de manutenção do descumprimento.

Parágrafo Único – Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito ao enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do art. 268 do Código Penal e suas respectivas sanções.

Art. 7º – As medidas de proteção estabelecidas neste Decreto vigorarão por prazo indeterminado, podendo ser revistas a qualquer tempo, conforme avaliação técnica.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Jeriquara – SP, em 05 de maio de 2020.

  

EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

Prefeito Municipal

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