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DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.377 DE 31 DE MARÇO DE 2020.

DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.377 DE 31 DE MARÇO DE 2020.

 

“ALTERA OS DECRETOS MUNICIPAIS Nº 1.375/2020 e 1.376/2020 e DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, PARA OS FINS DO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, EM RAZÃO DA GRAVE CRISE DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E SUAS REPERCUSSÕES NAS FINANÇAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO DE JERIQUARA-SP, BEM COMO DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), E AINDA, DE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara – SP, no uso de suas atribuições, de acordo com o Artigo 68, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e;

 

CONSIDERANDO a existência de pandemia do novo Coronavírus declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde;

 

CONSIDERANDO a repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, por meio Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia;

 

CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeira empreendidos para ajustar as contas municipais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito municipal para o enfrentamento da grave situação de saúde pública;

 

CONSIDERANDO que a crise gerada pela pandemia de COVID-19 acentua o estado de calamidade financeira no Município;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);

 

CONSIDERANDO a repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao Congresso Nacional, por meio Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de Março de 2020, em que foram adotadas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 64.879 de 20 de Março de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge todo o Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO as orientações da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal, decorrente do novo Coronavírus.

 

D E C R E T A

 

Art. 1º –  Fica decretado estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus) e suas repercussões nas finanças públicas no Município de Jeriquara, Estado de São Paulo.

 

Art. 2º –  Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para combater à disseminação da COVID-19 (Novo Coronavírus) em todo o território do Município.

 

Art. 3º –  As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação e à execução dos atos administrativos em razão do estado de calamidade pública de que trata este Decreto.

 

Art. 4º –  O Poder Executivo solicitará, em regime de urgência, por meio de Mensagem a ser enviada à Câmara Municipal, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art.5º – Fica alterado as disposições estabelecidas nos Decretos Municipais nº. 1.375/2020 e 1.376/2020, através do presente Decreto, com novas medidas temporárias e emergenciais que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração Pública do Município de Jeriquara, para prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

 

Art. 6º – Fica determinado aos Diretores de Departamento do Municipio, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, que adotem, de forma incansável e a bem de toda população, no âmbito de seus respectivos setores, todas as providências necessárias no combate ao Coronavírus, proibindo a prática de quaisquer atos que possam de alguma forma contribuir para a propagação da doença, bem como para que após o enfrentamento da pandemia, elaborem um plano de reposição das horas não laboradas durante o período em que houve suspensão do trabalho.

 

Parágrafo Único. Os Diretores de Departamento, em seus respectivos âmbitos, em especial, a Diretora do Departamento de Saúde, poderão editar normas complementares visando o cumprimento do disposto neste decreto.

 

Art. 7º – Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do COVID-19 (Novo Coronavirus), poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos;

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamentos médicos específicos;

VIII – estudo ou investigação epidemiológica;

IX – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

X – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

 

  • 1º – Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (Novo Coronavirus);

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (Novo Coronavirus).

 

  • 2º – A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base nas tabelas de contratualização vigentes no município ou pela tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pelo Departamento Municipal de Saúde, sendo certo, que seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Novo Coronavirus), e envolverá, em especial;

I – hospitais privados, filantrópicos ou não, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II – profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

 

  • 3º. Nos casos de recusa à realização dos procedimentos definidos neste artigo, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas judiciais cabíveis, sem prejuizo de comunicação do ato a Delegacia de Polícia do Município e ao Ministério Publico do Estado de São Paulo, por eventual pratica de crime, em especial, o tipificado no art. 330 do Código Penal.

 

Art. 8º – A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do COVID-19 (Novo Coronavirus), mediante motivação, na forma do caput do artigo 37 da Constituição da República.

 

Art. 9º – Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, o Departamento Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas nos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993, bem como, deverá instruir o processo com a devida justificativa e parecer da Procuradoria Jurídica do Município, na forma do artigo 38 da Lei nº 8.666/1993.

 

Art. 10º – O Departamento Municipal de Saúde, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde, deverá criar um Plano de Contingência no âmbito do Município de Jeriquara para conter a emergência de saúde pública provocada pelo COVID-19 (Novo Coronavirus), a ser imediatamente aplicado em toda a rede pública e privada de saúde após a edição do presente Decreto.

 

Art. 11º – O  Departamento Municipal de Saúde, com a assistência do Setor competente, deverá elaborar plano de monitoramento dos idosos do Município.

 

Art. 12º – Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as aulas nas unidades escolares e as atividades realizadas nos grupos de Convivência do Idoso, nas oficinas do CRAS, as atividades da Biblioteca e dos Projetos e atividades coletivas desenvolvidos por todos os Departamentos do Município, perdurando até nova determinação.

 

Parágrafo único – Fica consignado que após o dia 23 de Março de 2020, os integrantes do quadro do magistério se encontram no gozo de recesso na forma e pelo prazo estabelecidos no calendário da rede Estadual, perdurando até nova determinação.

 

Art. 13º – O expediente das repartições públicas municipais, salvo o Departamento Municipal de Saúde, Limpeza Pública, inclusive coleta de lixo e os serviços considerados como essenciais e de extrema urgência por inadiáveis, estão totalmente suspensos por prazo indeterminado.

 

Parágrafo único – Poderá ser instituído regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas pelo Diretor do Departamento ou titular do órgão da Administração Pública, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto.

 

Art. 14º – Todos os servidores, deverão, durante o horários e dias em que deveriam estar presencialmente trabalhando, ficarem de prontidão e a disposição imediata da Municipalidade, devendo comparecer imeditamente ao local de trabalho sempre que requisitado, podendo, quando da requisição, se valer a administração de todos os meios de comunicação.

 

Art. 15º – Fica expressamente proibido a todo servidor que se valha do período de suspensão do expediente para realizar viagens, passeios, excursões etc.

 

Parágrafo Único. Caso seja constatado a pratica de qualquer conduta que resulte no descumprimento deste decreto, o servidor ou qualquer do povo, será devidamente responsabilizado pelos atos praticados, bem como todos aqueles que concorreram para a sua prática, sem prejuízo de encaminhamento do caso à Delegacia de Polícia do Município e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que adotem todas as providências que se fizerem necessárias, em especial, para a apuração de eventual pratica de crime, em especial, o Tipificado no art. 268 do Código Penal.

 

Art. 16º – Fica suspenso o gozo de férias dos servidores do Departamento de Saúde do Município.

 

Parágrafo Único. O cumprimento do disposto no caput não prejudica nem supre:

 

I – as medidas determinadas no âmbito do Departamento de Saúde do Município para enfrentamento da pandemia de que trata este Decreto;

 

II – o deferimento de licença por motivo da saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável; e

 

III – os servidores cujo prazo de concessão esteja próximo dos 30 dias que antecedem o seu término, devendo estes, gozá-Ias no prazo legal.

 

Art. 17º – Os servidores públicos municipais da saúde e limpeza pública, com mais de 60 anos, gestantes e portadores de doenças que deprimam o sistema imunológico, somente estarão dispensados do trabalho após o deferimento motivado do Diretor da pasta, sob pena de decretação de falta injustificada ao serviço e aplicação das sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízos de outras previstas na legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Para a comprovação de gravidez, deverá o servidor apresentar exame médico comprobatório e, para as doenças que deprimam o sistema imunológico, deverá apresentar declaração de próprio punho descrevendo qual ou quais doenças esta acometido, sob as penas da lei, em especial, o tipificado no art. 299 do Código Penal, fazendo-se acompanhar de documentos médicos comprobatórios, devendo aguardar em serviço o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena do ato (ausência) ser considerado como falta injustificada ao serviço e aplicadas as sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízos de outras previstas na legislação vigente.

 

Art. 18º – Recomenda, dentre outros, os setores da iniciativa privada abaixo e exemplificadamente discriminados, sob pena de responsabilidade Administrativa, Cível e Criminal, por prazo indeterminado, a suspensão do funcionamento de suas atividades, sendo eles:

 

  1. a) Empresas;
  2. b) Industrias;
  3. c) Estabelecimentos Comérciais;
  4. d) Lojas;
  5. e) Unidades de Ensino, salvo à distância por meio eletrônico ou digital;
  6. f) Agências Bancárias, salvo atendimento eletrônico (caixas eletrônicos e internet banking);
  7. g) Lotéricas;
  8. h) Consultórios;
  9. i) Clínicas
  10. j) Escritórios;
  11. k) Clubes;
  12. l) Igrejas e Templos religiosos;
  13. m) Locais de culto e suas liturgias;
  14. n) Academias e similares;
  15. o) Sorveterias, salvo o atendimento e vendas delivery;
  16. p) Bares, salvo o atendimento e vendas delivery;
  17. q) Botecos, salvo o atendimento e vendas delivery;
  18. r) Lojas de conveniência, salvo o atendimento e vendas delivery;
  19. s) Lanchonetes e similares, salvo o atendimento e vendas delivery;
  20. t) Restaurantes e similares; salvo o atendimento e vendas delivery;
  21. u) Petiscarias e similares; salvo o atendimento e vendas delivery;
  22. v) Pizzarias e similares; salvo o atendimento e vendas delivery;
  23. w) Hamburguerias e similares; salvo o atendimento e vendas delivery;
  24. x) Salões de festas e similares;
  25. y) Áreas de lazer e similares;
  26. z) Comércio Ambulânte.

 

Art. 19º – Não se incluem nas recomendações de suspensão de atividades estabelecidas no artigo anterior os seguintes setores da iniciativa privada abaixo relacionados, desde que cumpridas fiel e integralmente as exigências estabelecidas do art. 20;

 

  1. a) De saúde;
  2. b) Farmácias e similares;
  3. c) Drogarias e similares;
  4. d) Supermercados;
  5. e) Padarias;
  6. f) Casas de carnes;
  7. g) Comércio e distribuição de gêneros alimentícios;
  8. h) Postos de combustíveis;
  9. i) Revendas de gás;
  10. j) Lojas de material e insumos hospitalares;
  11. k) Casas agropecuárias, insumos agrícolas,máquinas agrícolas;
  12. l) Transportadoras;
  13. m) Serviços de entregas em domicílios – Delivery;
  14. n) Comercio eletrônico.;

 

Art. 20º – Os setores da iniciativa privada em funcionamento, deverão, impreterivelmente, adotar todas as medidas profiláticas para o combate do Novo Coronavirus – COVID 19, nos termos definidos pelo Departamento Municipal de Saúde, sob pena de proibição de funcionamento e cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo de serem responsabilizados Cível e Criminalmente, em especial e obrigatoriamente as seguintes medidas;

 

  1. a) Controlar e limitar o fluxo de pessoas, fornecendo, obrigatoriamente, senhas para atendimento;
  2. b) Deixar à disposição dos clientes, fornecedores e a qualquer do povo que adentre no local e, em local visível e de facíl acesso, álcool em gel para desinfecção das mãos;
  3. c) Quando for o caso, adotar horário especial exclusivo para idosos;
  4. d) Evitar o aumento abusivo dos preços, sob pena de violação legislação vigente, em especial, ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 1990), sem prejuízo de punição pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) por infração à ordem econômica, cujas sanções podem chegar a 20% do faturamento bruto.

 

Art. 21º – Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os prazos administrativos para processos e expedientes administrativos regulamentares e legais, exceto os prazos de procedimentos licitatórios.

 

Art. 22º – Ficam suspensas todas as reuniões públicas, solenidades, homenagens especiais e situações de aglomeração de pessoas em geral, visando a proteção de todos os cidadãos envolvidos.

 

Art. 23º – Fica determinado aos cidadãos e familiares que vierem a utilizar o velório municipal evitarem a aglomeração de pessoas. Sendo funcionamento limitado no máximo de 5 (cinco) horas de uso com limite máximo de 10 (dez) pessoas por sala.

 

Art. 24º – Ficam suspensos, por tempo indeterminado, os transportes públicos municipais, salvo os transportes de urgência e emergência.

 

Parágrafo Único. Os transportes privados (ônibus, caminhões, vans, taxi e congêneres) devem manter uma política de limpeza diária e frequente com produtos saneantes nas superfícies de contato dos passageiros, bem como álcool em gel para desinfecção das mãos.

 

Art. 25º – Ficam expressamente proibidas, dentre outras,  aglomerações, reuniões, jogatinas e bate-papos em grupos, ainda que em número rezudido, nas ruas, praças e demais espaços públicos, inclusive em locais privados.

 

Art. 26º – Salvo os atendimentos do Departamento de Saúde, nos demais Departamentos, as situações consideradas URGENTES, poderão ter seus serviços agendados ou orientados através do celular (16) 99223-5700.

 

Art. 27º – Caso não venham ser cumpridas as determinações contidas neste decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos municipais competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo  e risco coletivo, adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração ao inciso VII do art. 10 Lei nº 6.437/77 e ao art. 268 do CP, bem como as autoridades policiais deverão cumprir o quanto determinado, utilizando-se dos procedimentos de praxe.

 

Art. 28º – Para acompanhamento das publicações, recomenda-se a toda população que acesse diariamente através do endereço eletrônico: www.jeriquara.sp.gov.br, as notícias eventualmente divulgadas no site da Prefeitura Municipal e as publicações realizadas no Diário Oficial do Município.

 

Art. 29º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Jeriquara – SP, em 31 de março de 2020.

 

 

EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

Prefeito Municipal

Decreto Municipal – 1.367

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