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DECRETO MUNICIPAL Nº. 1449 DE 15 DE JANEIRO DE 2021

DECRETO MUNICIPAL Nº. 1449 DE 15 DE JANEIRO DE 2021.

“SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.416/2020, E RETOMA AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE PREVENÇÃO AO COVID-19 ESTABELECIDAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.392/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara – SP, no uso de suas atribuições, de acordo com o Artigo 74, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

 CONSIDERANDO que o Município de Jeriquara faz parte da DRS VIII-FRANCA e, na data de 15/01/2021, por meio da Resolução SS – 007, de 15-1-2021 da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, foi reenquadrado na FASE 2 – LARANJA do Plano São Paulo, com determinação de restrições de atividades econômicas não essenciais dentre outras medidas.

 CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Departamento Municipal de Saúde atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da Covid-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no Município de Jeriquara;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 1.377 de 31 de março de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Jeriquara;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência expedido pelo Departamento Municipal de Saúde no âmbito do Município de Jeriquara;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal, decorrente do novo Coronavírus; e

CONSIDERANDO por fim a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA expedida em 01.07.2020, através do ofício nº 110/2020, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

 D E C R E T A

Art. 1º – Fica suspenso os efeitos do Decreto Municipal nº 1.416 de 14 de setembro de 2020, retomando dessa forma as medidas restritivas de prevenção e combate ao Novo Coronavírus (COVID-19) estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 1.392/2020, de 03 de junho de 2.020.

Art. 2º – Ressalvado o disposto no artigo 1º, considerando que este Município está inserido na FASE 2 – LARANJA do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, fica estabelecida restrição no atendimento presencial ao público de alguns serviços e atividades não essenciais, especificamente relativas aos setores inerentes à:

I – atividades imobiliárias;

II – escritórios;

III – comércio.

Parágrafo único. As autorizações de funcionamento com restrições previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

 

Art. 3º – Como condição para restrição das atividades, os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão observar as seguintes diretrizes:

I – Todas as atividades

  1. a) adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, tapetes umedecidos com cloro ou água sanitária na entrada dos estabelecimentos e outros;
  2. b) distanciamento físico com controle de acesso e com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;
  3. c) uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e clientes;
  4. d) recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;
  5. e) abertura em horário reduzido de funcionamento limitada a 8 horas por dia, podendo o estabelecimento optar por funcionar obrigatoriamente até as 20:00 horas;
  6. f) utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte de empregadores e empregados;
  7. g) disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento, bem como nos locais de pagamento (caixas/guichês);
  8. h) limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível utilizar ventilação natural com portas e janelas abertas;
  9. i) garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;
  10. j) caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato.
  11. k) permitir o acesso simultâneo de no máximo 40% da capacidade do estabelecimento, limitado a 100 pessoas quando o espaço permitir maior número;
  12. l) nos estabelecimentos onde for permitido o acesso de mais de 20 pessoas de forma simultânea deverá ser feita medição da temperatura corporal de cada pessoa que adentrar ao estabelecimento, não sendo essa caracterizada como exposição ocupacional, devendo ainda ser mantido no local outras medidas sanitárias pertinentes;
  13. m) sempre que possível, sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros;
  14. n) realizar diariamente a triagem de seus funcionários, observando com rigor as orientações constantes no Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo (https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-19-v3.pdf)
  15. o) demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf
  16. p) termo de responsabilidade que a empresa se compromete, sob sua responsabilidade, a cumprir todas as normas estabelecidas neste Decreto, assinado pelo Gerente, Proprietário ou responsável pelo estabelecimento que deverá ser fixado nas entradas do estabelecimento juntamente com o Decreto Municipal.

II – Atividades Imobiliárias

  1. a) o imóvel novo, usado ou unidade decorada deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
  2. b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção;
  3. c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;
  4. d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;
  5. e) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;
  6. f) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Atividades Imobiliárias disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorial-atividades-imobiliarias-v-01.pdf.

III –  Comércio em Geral

  1. a) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
  2. b) quando cabível, implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
  3. c) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Comércio disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorial-comercio-v-03.pdf

Parágrafo único – As medidas gerais especificadas no inciso I do caput devem ser observadas por todos os estabelecimentos, inclusive aqueles que exercem atividades essenciais, os quais ficam ressalvados de observar apenas as restrições contidas na alínea “e”.

Art. 4º – Os bares somente poderão funcionar com o sistema de “delivery”, pronta entrega e retirada no estabelecimento.

Art. 5º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado)

Art. 6º – Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Jeriquara – SP, em 15 de janeiro de 2021.

 

 EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

Prefeito Municipal

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