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COMUNICADO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JERIQUARA

Aos Senhores pais e/ou responsáveis pelos alunos das escolas municipais, tendo em vista a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação do COVID – 19, informa que nossas aulas no mês de FEVEREIRO continuarão online, de acordo com o Decreto Nº. 1451 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021. Serão oferecidas atividades para realizar em casa.

Lembramos que os alunos NÃO ESTÃO DE FÉRIAS, então precisamos manter uma rotina como era feito em sala de aula, incentivando a realizar as atividades propostas.

Diretores, Coordenadores e Funcionários estão nas escolas. Dúvidas procure a escola de seu filho para esclarecer.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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DECRETO MUNICIPAL Nº. 1451 DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.                                                           

“Dispõe sobre a retomada das aulas e atividades escolares da rede municipal na cidade de Jeriquara.

EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara – SP, no uso de suas atribuições, de acordo com o Artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020 que reconhece do estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO, que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos, assim como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO, ainda que o Supremo Tribunal Federal entendeu que medidas de prevenção e combate à Pandemia de COVID-19 podem ser adotadas pelas autoridades dos três níveis político-administrativos da Federação, respeitadas as esferas de competência que lhes são próprias (ADI 6.341 – MC- Ref/DF, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 6.343-MC-Ref/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADPF 672/DF, Rel. Mim. Alexandre de Moraes e ADIs 6.587/DF, 6.586/DF. Rel. Ricardo Lewandowski);

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº. 1.377 de 31 de março de 2020, que reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Jeriquara;

CONSIDERANDO, o Parecer CNE/CP Nº 11/2020 de 07 de dezembro de 2020 que traz Orientações Educacionais para Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia e recomenda, entre outras coisas, a importância da “coordenação de ações nos estados e nos municípios, em base territorial considerando os diferentes impactos e tendências da pandemia. Cabe a cada Estado ou município definir o calendário de retorno, considerando o ritmo e intensidade da pandemia em cada localidade. A cooperação entre os entes federados deve identificar quais os riscos envolvidos na volta às aulas e quando possível, organizar um mapeamento dos riscos locais e/ou regionais” (p.98 e 99);

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN);

CONSIDERANDO, que o acesso à educação básica obrigatória é direito publico subjetivo, devendo o Poder Público, em todas as esferas administrativas, assegurar em primeiro lugar o seu acesso e, para garantir o cumprimento da obrigatoriedade, deverá criar formas alternativas de acesso aos diferentes níveis;

CONSIDERANDO, que o direito á educação neste momento delicado e grave da humanidade, impõe aos gestores medidas adequadas à realidade para se evitar o agravamento e maiores prejuízos, quer referentes à vida e a saúde, bem como educacionais, aos alunos das redes públicas e privadas;

CONSIDERANDO, o Parecer n.º 01/2021 de 20 de janeiro de 2021 do Conselho Municipal de Educação; que se manifestou “favorável ao retorno gradual das aulas, com o máximo de 35% de alunos em sala de aula, com o devido revezamento entre os alunos nos dias da semana”.

CONSIDERANDO, o notório início da chamada “segunda onda” de COVID-19, com o aumento substancial de casos de doença e alta ocupação da ALA COVID na nossa região (Franca/Ituverava), que tem registrado em várias localidades taxas próxima de 100% de Ocupação;

CONSIDERANDO, a necessidade de manter as medidas de prevenção ao contágio por COVID-19, por meio de restrição do fluxo de pessoas na cidade e da Circulação de pessoas nos ambientes educacionais;

CONSIDERANDO, os riscos no crescimento no número de novos casos com o retorno as aulas presencias e as incertezas quanto aos impactos na saúde da população municipal.

 

DECRETA:

Art. 1° A partir de 1° de março de 2021, as Unidades Escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino, retomarão as atividades presenciais, nos moldes do Decreto Estadual n.º 65.384, de 17 de dezembro de 2020, respeitando-se o Plano São Paulo, bem como o Plano de Retomada das Atividades Escolares Presenciais do Munícipio em relação às Unidades Escolares Municipais.

  • No mês de fevereiro de 2021 poderá ocorrer no Município de Jeriquara, atividades pedagógicas de acolhimento, avaliação e do reforço escolar, conforme a necessidade do estabelecimento de ensino, com presença limitada de até 20% dos alunos matriculados a cada dia, preferencialmente com horário reduzido.
  • Dentre as atividades presenciais que podem ser ofertadas estão: I- atividades de reforço e recuperação da aprendizagem; II- acolhimento emocional; III- Orientação de estudos e tutoria pedagógica; IV- plantão de dúvidas; V- avaliação diagnóstica e formativa; VI- utilização de infraestrutura de tecnologia da informação da escola para estudo e acompanhamento das atividades escolares não principais;
  • Cada unidade escolar deverá planejar a oferta das atividades presenciais respeitando o disposto nesta Resolução e comunicar este planejamento ao Departamento Municipal de Educação 48 (quarenta e oito horas) antes do início do ano letivo.

Art. 2° Ficam mantidas as aulas não presenciais (remotas), para o início do ano letivo em 04 de Fevereiro de 2021, realizadas por orientação tecnológica e por outros meios, com finalidade de garantir o atendimento educacional básico durante o período de distanciamento social.

Art. 3° No mês de fevereiro a partir de uma avaliação da situação epidemiológica do munícipio, e em consonância com o Departamento Municipal de Saúde serão estabelecidos os critérios de atendimento para o mês de março.

Art. 4° As atividades presenciais no âmbito da educação não regulada, assim entendida aquela não sujeita a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Poder Público, deverão cumprir no tocante a aplicação do Plano São Paulo, as restrições de capacidade e horário previstas para o setor de “Serviços” e os protocolos sanitários pertinentes à educação regulada.

Art. 5° O Departamento Municipal de Educação, deverá expedir normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários para o retorno das aulas não presenciais em 04 de fevereiro e presenciais em 01 de março de 2021, na rede municipal de ensino.

Art. 6° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JERIQUARA, 01 de Fevereiro de 2021.

 

EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

Prefeito Municipal

REGISTRADA. Publicada e arquivada na forma de lei.

Jeriquara, data supra.

 

                                                                                                         Maria Conceição de Oliveira

Respondendo pela Secretaria

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