Documentos OficiaisNOTÍCIASSaúde

DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.472 DE 21 DE MAIO DE 2021.

DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.472 DE 21 DE MAIO DE 2021.

 “ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 1.468 DE 12 DE ABRIL DE 2021 E INSTITUI MEDIDAS EMERGENCIAIS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL, DESTINADAS AO ENFRENTAMENTO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara – SP, no uso de suas atribuições, de acordo com o Artigo 74, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;

 CONSIDERANDO que todo o Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 65.545, de 03/03/2021 e de Resolução da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, foi reenquadrado na FASE 1 – VERMELHA do Plano São Paulo, com determinação de restrições de atividades econômicas dentre outras medidas.

CONSIDERANDO que todo o Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 65.563, de 11/03/2021, altera as disposições do Decreto Estadual nº 65.545, de 03/03/2021 com o fim de se instituir medidas emergenciais de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento ao COVID-19.

CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Departamento Municipal de Saúde atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da Covid-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no Município de Jeriquara;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 1.377 de 31 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 1.471 de 05 de maio de 2021, que reconhece o Estado de Calamidade Pública, decorrente da pandemia do COVID-19, no âmbito do Município de Jeriquara;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Contingência expedido pelo Departamento Municipal de Saúde no âmbito do Município de Jeriquara;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento do Estado de Calamidade Pública em âmbito municipal, decorrente do novo Coronavírus; e

CONSIDERANDO por fim a RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA expedida em 01.07.2020, através do ofício nº 110/2020, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (Anexo – I).

 

D E C R E T A

Art. 1º –  Ficam alteradas as disposições contidas no Decreto Municipal nº 1.468 de 12 de abril de 2021, para fins de se instituir medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito da quarentena, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

Art. 2º – As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:

I – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, lojas e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”, após às 22 horas até as 06 horas do dia seguinte;

II – realização de:

  1. a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, com mais de 20% de ocupação do estabelecimento;
  2. b) eventos esportivos de qualquer espécie;

III – reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praças e parque no âmbito do Município, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto Estadual nº 64.994 , de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto estadual nº 65.540 , de 25 de fevereiro de 2021.

 Art. 3º – Fica recomendada a abertura e a troca de turno em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, para que as mesmas sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores em meios de transporte coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:

I – entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;

II – entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;

III – entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

Art. 4º –  Os Diretores de Departamento do Município, implementarão, como regra, nos respectivos âmbitos, a prestação de jornada laboral mediante teletrabalho, independentemente do disposto no Decreto nº 1.460 de 05 de março de 2021.

Parágrafo único. Observadas as especificidades dos campos funcionais dos órgãos e entidades respectivos, as autoridades a que alude o “caput” deste artigo, mediante ato próprio fundamentado, poderão disciplinar hipóteses excepcionais.

Art. 5º –  Este Decreto entra em vigor a partir das 22 (vinte e duas) horas do dia 21 de maio de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Jeriquara – SP, em 21 de maio de 2021.

 

EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES

Prefeito Municipal

Artigos relacionados

Deixe um comentário

Botão Voltar ao topo
Pular para o conteúdo