PREFEITURA PUBLICA DECRETO SOBRE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19
A Prefeitura Municipal de Jeriquara alerta a toda a população permanecer em casa o máximo de tempo que puder, principalmente quem tiver acima de 60 anos.
Aos estudantes informamos que suspensão de aulas não é férias, por isso permaneçam em suas casas.
As unidades de saúde do Município somente deverão ser procuradas em caso de extrema necessidade.
Evitem filas e aglomerações.
Todos juntos contra o Coronavirus!
VAMOS TODOS NOS PREVINIR
– Lave as mãos com água e sabão ou use álcool em gel.
– Cubra o nariz e boca ao espirrar ou tossir.
– Evite aglomerações se estiver doente.
– Mantenha os ambientes bem ventilados.
– Não compartilhe objetos pessoais.
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DECRETO MUNICIPAL Nº. 1.375 DE 16 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavirus), bem como sobre recomendações ao setor privado, como especifica.”
EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES, Prefeito Municipal de Jeriquara – SP, no uso de suas atribuições, de acordo com o Artigo 68, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a existência de pandemia do novo Coronavírus declarada pela OMS – Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde do Governo Federal;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.862, de 13 de Março de 2020, em que foram adotadas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19;
CONSIDERANDO as orientações da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública em âmbito municipal, decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação do novo Coronavírus e assim evitar a sobrecarga do sistema de saúde;
D E C R E T A
Art. 1º – Ficam suspensas todas as aulas da Rede Municipal de Ensino, da seguinte forma: no período de 16 a 20 de Março de 2020, a suspensão será gradual, permitindo às famílias que se organizem; já a partir do dia 23 de Março de 2020, a suspensão será completa, perdurando até nova determinação.
- 1º – No período compreendido de 16 a 20 de Março de 2020, as unidades escolares estarão abertas para orientações e prevenções.
- 2º – No período previsto no parágrafo anterior, todos os servidores deverão cumprir integralmente a jornada de trabalho, nos setores onde se encontram lotados.
- 3º – Após o dia 23 de Março de 2020, os integrantes do quadro do magistério entrarão no gozo de recesso na forma e pelo prazo estabelecidos no calendário da rede Estadual, perdurando até nova determinação.
Art. 2º – Ficam suspensas, a partir de 18 de Março de 2020, perdurando até nova determinação, as atividades realizadas nos grupos de Convivência do Idoso, nas oficinas do CRAS, as atividades da Biblioteca e dos Projetos e atividades coletivas desenvolvidos por todos os Departamentos do Município.
Art. 3º – Ficam suspensos, também a partir de 18 de Março de 2020, todos os eventos municipais que seriam realizados em ambientes abertos ou fechados, ficando proibida a celebração de novos instrumentos de cessão, empréstimo ou locação dos próprios públicos municipais para a realização de eventos. Excetuam-se desta proibição os contratos já formalizados, devendo o responsável pela cessão, empréstimo ou locação tomar todas as medidas necessárias para minimizar os riscos de contágio.
Art. 4º – O expediente das repartições públicas municipais, a partir de 18 de março, passa a ser das 7 horas às 13 horas, horário em que se dará o atendimento ao público exclusivamente às terças e quintas feiras, inclusive para os servidores que tem carga horária semanal de 40 horas, bem como aos funcionários que exercem cargos em comissão.
Parágrafo único – Os servidores públicos municipais com carga horária semanal de 20 horas, deverão cumprir rigorosamente sua jornada normal de trabalho adequada ao disposto no caput, sendo vedado o labor em sobrejornada.
Art. 5º – O disposto no artigo anterior não se aplica ao Departamento de Saúde, as Unidades de Saúde, ao Centro de Saúde e a todos os servidores lotados no Setor da Saúde do Município.
Art. 6º – Fica suspenso o gozo de férias dos servidores da Saúde.
Parágrafo único – O cumprimento do disposto no caput não prejudica nem supre:
I – as medidas determinadas no âmbito do Departamento de Saúde do Município para enfrentamento da pandemia de que trata este Decreto;
II – o deferimento de licença por motivo da saúde e de licença compulsória, nos termos da legislação aplicável; e
III – os servidores que estejam na iminência de completar o 2° período aquisitivo de férias, que deverão gozá-Ias no prazo legal.
Art. 7º – A partir do dia 18 de março os servidores públicos municipais com mais de 60 anos, exceto os que trabalham nas áreas da saúde, deverão trabalhar de casa.
Art. 8º – Ao setor privado do Município de Jeriquara fica recomendada a suspensão de:
I – aulas, cursos e qualquer tipo de formação da educação infantil e básica, adotada gradualmente, no que couber;
II – eventos públicos; e
Ill – Projetos em que haja aglomeração de pessoas.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jeriquara – SP, em 16 de março de 2020.
EDER LUIZ CARVALHO GONÇALVES
Prefeito Municipal